No
dia 03 de fevereiro de 1929, o nosso querido Silvino Olavo, na condição de
Chefe de Gabinete do então Governador da Paraíba, o Dr. João Pessoa, publica um
artigo de capa na edição do domingo de “A União”, órgão oficial do Estado.
Na
ocasião, o Superior Tribunal do Rio de Janeiro havia estendido os efeitos de um
habeas-corpus a 74 motoristas, denominados de “chauffeurs”, anteriormente
impetrado em favor de três.
Discutia-se
a legalidade da cobrança da taxa de viação nas rodovias paraibanas.
A
lei, que teria sido aprovada pela Assembléia Estadual e sancionada pelo
governo, havia sido questionada frente a Corte Superior por suposto
“constrangimento”, vez que criava um obstáculo aos transeuntes e os
proprietários de veículos. A que o remédio jurídico mencionada tornava inócua
sua aplicação.
Silvino
Olavo, por sua vez, faz uma breve exposição dos fatos comparando com o direito
vigente. E para tanto, cita o §22 do art. 72, da Constituição Republicana
(1891), que menciona as hipóteses de concessão do mandamus: “sempre que alguém
sofrer ou se achar em imediato perigo de sofrer violência por meio de prisão ou
constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
Na
sua opinião, a instituição da cobrança não causaria nenhum “constrangimento
ilegal” suscetível de habeas-corpus. Da mesma forma não haveria ilegalidade do
ato, regulamentado pelo Governo.
Contudo,
admitida a possibilidade do “constrangimento”, segundo a sua análise, este não
seria diferente das cobranças havidas no Rio de Janeiro, por exemplo,
realizadas pela companhia que faz a travessia das barcas mediante o sistema de
“borboletas”, cujo trânsito está inteiramento obstaculado.
Cita
a Central do Brasil, cuja entrada não é franqueada senão após o pagamento de ingresso
no portão, “mesmo quando se vá acompanhando amigos para o embarque”; e o Cais
de Mauá, “cuja cobrança é feita pelo mesmo sistema de 'borboletas', equivalente
aos das porteiras instituídas aqui para a cobrança da taxa de viação”.
E
observa que as companhias citadas “Fazem-no sem ser em virtude de lei e a lei
nunca proibiu” e que “jamais deu entrada na Corte de Apelação do Rio de Janeiro
um pedido de habeas-corpus para garantir o ingresso franco, sem o
'constrangimento' daqueles obstáculos”.
Pondera
em seu discurso que as empresas particulares não estão obrigadas a prestarem
serviços ao Estado sem nenhum tipo de compensação.
Segundo
ele, o governo assim procede para a conservação das próprias estradas,
garantindo o livre acesso a todos sendo este um clamor público.
Dentro
desta política governamental estariam assentadas as engrenagens de uma Paraíba
moderna que não se coaduna com os relógios atrasados de alguns.
E
finaliza: “Mais lógico é que os nossos relógios atrasados se ponham em acordo
com o relógio que está adiantado, mas está certo, do que atrazar-se este para
se por em acordo com aqueles”.
Rau Ferreira
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