O primeiro processo criminal da Comarca tramitou em maio de 1926. A
denúncia estava ancorada em inquérito policial instaurado pelo Delegado Inácio
Rodrigues de Oliveira. Consta da acusação que a vítima estando na casa paterna,
no Sítio Corredor de Areial, retornava à sua residência, no Sítio Mucuim
daquele mesmo Distrito, quando fora emboscada à traição pelo acusado. O fato
aconteceu pelas 08:00 horas do dia 13 de maio de 1926, sendo esta agredida por
objeto perfurocortante.
A peça acusatória foi formulada pelo Promotor de Justiça José Bezerra
Santos, incurso o réu nas penas do art. 304 do Código Penal de sua época, a
seguir reproduzido:
DECRETO N. 847, DE 11 DE OUTUBRO DE
1890.
Art. 304. Si da lesão corporal
resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de
um orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o
offendido de poder exercer o seu trabalho: Pena de prisão cellular por dous a
seis annos.
Paragrapho unico. Si produzir
incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30
dias: Pena de prisão cellular por um a quatro annos
O exame de corpo de delito fora procedido pelo farmacêutico João Mendes
de Andrade Lima, nomeado perito dada a ausência de um profissional habilitado
neste termo.
O réu estava armado de faca e cacete. Houve luta corporal e serviram de
testemunhas Joca Bento e Bento Torres. Após o entrevero, a vítima fora
encontrada no chão oportunidade em que foram prestados os primeiros socorros. O
acusado foi preso quando se deslocava para a casa de Bento Torres. No auto de
apreensão, constou além da faca de ponta uma pistola calibre 32 de dois canos.
Periciaram as armas Sebastião de Christo e Manuel Cavalcante de Melo que em
suas observações disseram que a arma ainda estava ensanguentada.
Em primeira fase, o feito tramitou sob os auspícios do Juiz Municipal
João Marinho da Silva. Após o que, o Dr. Abdias Bibiano de Sales pronunciou o
réu por tentativa de homicídio no dia 31 de maio daquele mesmo ano, enquanto
que o promotor ofereceu libelo para que este fosse levado à quarta sessão do
Júri, ocorrida no dia 14 de novembro de 1926.
Apresentando a vítima deformidade de um membro e, apesar do exame de
insanidade realizado no denunciado, foi este condenado pelo Conselho do Júri a
duas semanas de prisão para ser cumprida no Presídio da Cidade da Parahyba,
hoje capital do Estado.
Apesar de célere a prestação jurisdicional, podemos verificar que a pena
foi relativamente branda em relação ao risco de morte sofrido pela imolada e
deformidade permanente que lhe resultou. A ata do julgamento apresenta-se pouco
legível em relação a escrita de bico de pena, com grafia itálica e rebuscada
por termos e aforismo do seu tempo. Não pudemos compreender destarte se houve
desclassificação para o tipo penal do art. 303 do Código Republicano que conduz
a lesão simples, por derramamento de sangue – pena de três meses a um ano que,
por ser o crime tentado, sofre igualmente uma redução legal.
Em conversa com o escritor Bismarck Martins, autor de vários livros sobre
o Cangaço, este confidenciou-me que na época o corpo de jurados era muito
influenciado pelos políticos, e por tal motivo para ser condenado em um júri o
crime deveria merecer dura repreensão, do contrário resultaria em absolvição ou
pena de somenos importância.
Registro que era comum as pessoas andarem armadas para defesa pessoal, pois naquele tempo o efetivo policial era bem pequeno, a justiça pouco atuava nas causas e na maioria das coisas se resolviam segundo a "Lei de Talião"
A despeito de ter sido o réu preso a caminho da casa de Bento Torres, vigia
à época o costume que se alguém conseguisse alcançar a cerca da propriedade de
um “coronel” estava na sua proteção. Porém, o acusado não conseguiu alcançar o seu objetivo, pois fora preso quando ainda estava a caminho.
Rau Ferreira
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